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domingo, 5 de abril de 2009

Código Nacional de Trânsito: em relação à bicicleta


-- Art. 58: Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
foto: Valci Barreto

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