segunda-feira, 24 de novembro de 2008

INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS

Danos morais não precisam ser comprovados, decide Justiça Federal

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) e a TNU (Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência) dos Juizados Especiais Federais conheceram e deram provimento parcial a um pedido de reconhecimento de ocorrência de dano moral. De acordo com o entendimento das instituições, o dano moral não necessita ser provado, uma vez que resulta da simples constatação do fato que acarretou a dor, o sofrimento e a lesão aos sentimentos íntimos. O julgamento da TNU foi realizado na última sexta-feira (21/11), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife.

A TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal do Paraná (instância de origem do processo), para que seja analisada a parte remanescente do recurso interposto pela CEF (Caixa Econômica Federal), no que diz respeito à caracterização e, se for o caso, à quantificação dos danos morais

De acordo com a Justiça Federal, o autor processou a Caixa por danos morais em virtude do banco ter dado publicidade a contrato firmado entre ambos, juntando-o indevidamente a processo judicial do qual ele não integrava. O próprio banco teria admitido a juntada equivocada do contrato no processo.

Na ação, o autor contesta a decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que alegou, não ter sido comprovado o dano moral. Ele alegou divergência entre essa decisão e precedentes da Turma Recursal da Subseção Judiciária de Osasco (SP) e a jurisprudência dominante do STJ, apresentando como paradigma o Recurso Especial 968.019.

O pedido de uniformização, que teve por relator o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, foi conhecido e provido por maioria de votos.

Segunda-feira, 24 de novembro de 2008

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