Uma significativa mudança no Código de Processo Civil começará a valer em fevereiro, após a publicação, no último dia 14 de janeiro, da sanção da Lei 12.195. O novo mandamento jurídico altera os incisos I e II do artigo 990 da Lei 5.896 e assegura ao companheiro (a) sobrevivente (viúvo ou viúva) tratamento igual ao concedido ao cônjuge no que se refere à nomeação do inventariante. Até então, o ordenamento jurídico brasileiro previa que o companheiro (a) – referente à união estável – somente poderia ser o síndico de um inventário após sentença transitada em julgado comprovando ter existido uma união estável, ou seja, neste trâmite outros interessados já agiam neste sentido, lesando os direitos do companheiro (a) sobrevivente.
Segundo o presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/MG, Rachid Silva esta mudança é bem-vinda, pois vem corrigir deficiência existente no Código de Processo Civil, que data de 1973, quanto à possibilidade de a pessoa que vive em união estável com outra, ao tempo da morte desta, assumir a posição de inventariante na ação de inventário dos bens deixados pelo companheiro falecido. Com a nova lei, o companheiro é igualado ao cônjuge, vale dizer, aquela pessoa casada, que tem prioridade em assumir esta posição de responsável pelo inventário dos bens do falecido cônjuge, antes de outros parentes, como descendentes e ascendentes.
Ainda de acordo com Rachid, a mudança é bem-vinda pois a “alteração vem validar um entendimento da Justiça, que já assegura os plenos direitos dos companheiros de união estável. Porém, no tocante ao inventário, havia essa previsão de sentença comprobatória transitada em julgado para que o companheiro fosse nomeado inventariante, o que gerava injustiças. Agora com esta modificação, os casos de união estável terão tratamento igual aos dos que forem cônjuges”, frisou.
A nova Lei foi sancionada com vigência de 45 dias para entrar em vigor.
FONTE: OAB/RJ
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