A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital e confirmou indenização no valor de R$ 60 mil à família de Roberto Satomi Suzuki, atropelado e morto quando andava de bicicleta em Canasvieiras, em novembro de 2003. O valor deve ser pago por Paulo Said Tannus Lora, condutor, Vinícius Garcia Cipullo, proprietário do carro, e a seguradora Indiana Seguros.
O montante será dividido entre a mulher e as três filhas de Roberto, que receberão também os valores gastos com o funeral. Integrante da reserva da Aeronáutica, o ciclista trafegava próximo ao meio-fio da rua quando foi atingido pelo carro dirigido por Paulo. Tanto as testemunhas quanto o laudo pericial apontaram a velocidade excessiva do veículo. A perícia mediu um trecho de 37 metros de frenagem, do local do impacto até o da parada total do carro.
Para isentar-se da responsabilidade pelo acidente, Vinícius argumentou que o motorista havia furtado seu carro, o que não foi reconhecido pelo desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação. Segundo o magistrado, o fato só poderia ser aceito com provas concretas, que não foram apresentadas.
No caso dos autos, há a informação de que Vinícius entregou voluntariamente o automóvel a Paulo, seu amigo. Freyesleben negou, ainda, o pedido de redução do valor da indenização, que considerou adequado à situação da família de Roberto.
“Difícil, se não impossível, aquilatar numa justa medida o abalo infligido à alma do ser humano moralmente ofendido. Contudo, contrariaria o senso de justiça deixar sem reparo o abalo ou lesão moral cometida contra o cidadão. Assim, atenta a isso, a Justiça tem punido os infratores das regras protetoras da honra, da vida, da integridade física e do psiquismo de todos quantos venham a sofrer ofensas capazes de gerar dores n'alma”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2008.017185-3)
Fonte: www.tjsc.jus.br
O montante será dividido entre a mulher e as três filhas de Roberto, que receberão também os valores gastos com o funeral. Integrante da reserva da Aeronáutica, o ciclista trafegava próximo ao meio-fio da rua quando foi atingido pelo carro dirigido por Paulo. Tanto as testemunhas quanto o laudo pericial apontaram a velocidade excessiva do veículo. A perícia mediu um trecho de 37 metros de frenagem, do local do impacto até o da parada total do carro.
Para isentar-se da responsabilidade pelo acidente, Vinícius argumentou que o motorista havia furtado seu carro, o que não foi reconhecido pelo desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação. Segundo o magistrado, o fato só poderia ser aceito com provas concretas, que não foram apresentadas.
No caso dos autos, há a informação de que Vinícius entregou voluntariamente o automóvel a Paulo, seu amigo. Freyesleben negou, ainda, o pedido de redução do valor da indenização, que considerou adequado à situação da família de Roberto.
“Difícil, se não impossível, aquilatar numa justa medida o abalo infligido à alma do ser humano moralmente ofendido. Contudo, contrariaria o senso de justiça deixar sem reparo o abalo ou lesão moral cometida contra o cidadão. Assim, atenta a isso, a Justiça tem punido os infratores das regras protetoras da honra, da vida, da integridade física e do psiquismo de todos quantos venham a sofrer ofensas capazes de gerar dores n'alma”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2008.017185-3)
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