Não gosto nem prego o uso de nenhuma droga. Só fumo gasolina e poeira em nossas ruas poluídas porque não há outro jeito . Mas considero positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal garante a manifestação pacífica. Entendo o uso de droga como uma questão de saúde pública. O Estado Brasileiro deve efrentar muitos dramas que estão aí: violencia de toda ordem, inclusive no trânsito que tem matado mais gente do que muitas guerras ; o furto o assalto; e também a questão das drogas de forma inteligente , com investimentos em todos os setores que favoreçam a educação, o respeito; a produção de bens ; a riqueza econômica e moral, que , com ou sem drogas está indo para o poço.
Combater idéias com armas de fogo e prisão não é uma saida inteligente. Há caminhos para o bem. O dificil é ir por ele.
Entendo como positiva a decisão do SUPREMO TRIBUNAL. As manifestações em favor da maconha, da qual não participo, são bem menos ofensivas à sociedade do que a brutalidade como dirigem os nossos motoristas de veiculos automotores. Sou favorágel à manifestação, mas sou contra o uso de drogas de qualquer espécie, exceto para tratamento de doenças . Mas aí é outra história que deve ficar com os estudiosos, cienteistas da área.
Valci Barreto
advogado em Salvador
Com o aval do Supremo Tribunal Federal (STF), as "marchas da maconha" podem ser organizadas livremente em todo o País. Proibir as manifestações públicas em favor da descriminalização da droga configura, no entendimento dos ministros do STF, violação às liberdades de reunião e de expressão. Por decisão do STF, o Estado não pode interferir, coibir essas manifestações ou impor restrições ao movimento. A polícia só poderá vigiá-las e tão somente para garantir a segurança e o direito dos manifestantes de expressarem suas opiniões de forma pacífica.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou expressamente "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha. No caso mais emblemático, a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo coibiu, no mês passado, a realização da Marcha da Maconha. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.
"A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício", afirmou Celso de Mello.
"Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional", acrescentou.#ET
O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou expressamente "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha. No caso mais emblemático, a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo coibiu, no mês passado, a realização da Marcha da Maconha. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.
"A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício", afirmou Celso de Mello.
"Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional", acrescentou.#ET
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