domingo, 18 de maio de 2008

LEGISLAÇÃO DO TRANSITO, E A BICICLETA

Valci Barreto

advogado, cicloativista baiano
editor do bikebook.blogspot.com
colaborador do muraldebugarin.com
e da FOLHA DO RECONCAVO, jornal impresso da cidade de Candeias.



Os artigos 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro disciplinam que a bicicleta deverá rodar nas bordas da pista, tendo preferência sobre veículos automotores. Se houver , porém , ciclovias ou ciclofaixas, deverão os ciclistas por esta transitar. Autoriza a legislação que a bicicleta possa transitar em passeios, desde que autorizados por sinalização. A finalidade da lei é usar para bicicletas passeios onde não haja muito movimento de pedestres.

Outra coisa importante a ser observada é o uso dos equipamentos obrigatórios, previsto pelo próprio código e regulamentado pelas resoluções 02/98 e 46/98 do Contran.

A primeira considera, como não poderia deixar de ser, o freio um equipamento obrigatório;

Já a segunda prevê que bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação; campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; sinalização noturna, composta de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

A mesma resolução 46/98 dispensa do uso do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição de mountain bike, down hill, free style, competição olímpica e pan-americana, competição em avenida, estrada e velódromo e, outros.

Curiosamente o capacete não é previsto como equipamento obrigatório. houve projeto delei recomendando a imposição do uso do capacete. Mas o texto final , aprovado não estabelce a obrigatoriedade do uso do capacete. Há no entanto, o desenvolvimento de uma cultura, entre os ciclistas, em favor do uso do capacente, considerando sua inestimável importância para a segurança de quem pedala.

O art. 255 do Código prevê que conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, suscita a remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Caso sua bike seja removida, tenha a mão a Resolução 53/98 do Contran, que em seu art. 2º diz que caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, discriminando os objetos que se encontrem no veículo, os equipamentos obrigatórios ausentes, o estado geral da lataria e da pintura, os danos causados por acidente, se for o caso, a identificação do proprietário e do condutor, quando possível, e os dados que permitam a precisa identificação do veículo.

O Termo de Apreensão será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido, a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via. Se você recusar-se a assinar, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

O agente de trânsito recolherá a contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.

O prazo da custódia poderá variar de um a trinta dias, tendo em vista as circunstâncias da infração e a penalidade.


Os artigos 72 e 73 do Código Trânsito, estabelecem que que todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código; e que os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, as solicitações, sobre possibilidade ou não do atendimento.

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