PENHORA SOBRE BENS
IMPENHORÁVEIS.
Valci Barreto
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O Estado moderno não
permite que o devedor seja preso por não pagar dívida . Para receber um crédito, cujo devedor não quer
ou não pode pagar , resta ao credor buscar o Judiciário.
Conhecido do feito, dada
a sentença e não cumprida esta, o credor tem o direito de penhorar bens de
devedor. Mas há bens que a lei protege contra a penhora .
A lei nomina uma série de
bens que não podem ser penhorados para garantia de dividas como salários,
soldos , pensões, bens de família. A lei considera como bens de família e,
portanto, impenhoráveis: o imóvel
residencial, o fogão, a cama e outros
que a jurisprudência acrescenta.
São muitas as polemicas a
respeito do tema, com uma grande insegurança para os jurisdicionados, enquanto
a Jurisprudência não é pacificada.
Ultimamente alguns juízes
determinam penhora de salários, pensões e até mesmo imóveis residenciais, em
função de discussões sobre o tema. Recentemente , em Salvador, um processo se
tornou famoso nos corredores da Justiça do Trabalho por conta de determinação
de penhora sobre honorários para garantia de divida trabalhista.
Outras ações tem curso no Brasil tratando do mesmo
tema. No caso do processo de Salvador, o Tribunal Superior do Trabalho, em
Mandado de Segurança, veio a decidir que honorários advocatícios não podem ser
penhorados para garantia de dívida trabalhista, conforme sites e grupos de discussão
na intenet.
Decidindo, assim se expressou o Ministro Alberto Bresciani “os vencimentos, subsídios, soldos, (...) e os
honorários de profissional liberal”, salvo para pagamento de prestação
alimentícia,... os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem
como créditos alimentícios,”salientando o Ministro não ser possível a manutenção da penhora sobre
os honorários advocatícios a serem recebidos pelo advogado executado.
(RO-105500-17.2008.5.05.0000).
Apesar da decisão, as discussões continuarão, até edião de sumula, o que poderá ainda demorar. Quanto tempo não se sabe.
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